A Constituição Federal, entre seus princípios fundamentais, prevê a proteção da dignidade humana, os valores sociais de trabalho, a construção de uma sociedade justa e solidária, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades, entre outros.
Entre os direitos sociais a Constituição Federal prevê a função social da propriedade e, o artigo 93 da Lei 8.213/1991 assegura a aplicação destes preceitos constitucionais impondo a contratação de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados.
As empresas com mais de 100 empregados devem destinar de 2% a 5% de suas vagas para empregados com menores chances no mercado de trabalho, proporcionando a estes trabalhadores a inserção no trabalho (discriminação positiva).
A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação vigente tem como finalidade primordial de políticas públicas de trabalho e emprego, promover e garantir condições de acesso e de permanência das pessoas portadora de deficiências, ou reabilitadas, no âmbito do trabalho e emprego.
O acesso do trabalhador às cotas depende do Certificado de Reabilitação Profissional a ser emitido pelo INSS, no caso de deficiência, por laudo médico.
A dispensa, sem justo motivo, do empregado contratado pelo chamado regime de cotas, só pode ocorrer quando o empregador, comprovadamente, contratar outro trabalhador, pelo mesmo sistema, para substituição do empregado demitido e, cumulativamente, o empregador deve estar cumprindo as metas de contratação de empregados nestas condições.
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