Também conhecido como abono natalino, o 13º salário foi instituído pela Lei 4.090/92 e corresponde a 01/12 da remuneração (não salário por mês de trabalho).
O trabalhador que prestou serviços pelo regime da CLT entre janeiro e dezembro de cada ano tem direito a 12/12 ou seja, ao décimo terceiro salário integral, que deve ser apurado observando a remuneração do trabalhador.
A legislação refere-se à remuneração, pois o 13º salário deve ser apurado observando a média física de horas extras e noturnas, a média das comissões pagas, o adicional de insalubridade ou periculosidade, enfim, todas as verbas de natureza salarial, ou seja, o termo remuneração é mais abrangente que o salário.
Para cálculo do 01/12 de cada mês, considera-se um mês o mês completo ou fração de mês igual ou superior a 15 dias trabalhados.
O 13º salário deve ser pago, no máximo até 20 de dezembro de cada ano, sendo que a primeira parcela pode ser paga entre o 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano.
Alterações na data de pagamento podem ocorrer por vontade do empregado ou em razão de determinação dissidial, podendo a 1ª parcela do 13º salário ocorrer no início de férias ou aniversário do empregado, todavia a regra é o pagamento da 1ª parcela até 30 de novembro e da 2ª parcela, com os eventuais descontos de INSS e IR, até 20 de dezembro de cada ano.
Havendo afastamento do empregado, o empregador ainda será responsável pelos primeiros 15 dias do 13º salário do período de afastamento. Havendo afastamento superior a 15 dias, a contar do 16º dia cabe ao INSS o pagamento do 13º salário, desde que o empregado tenha ficado afastado 15 dias ou mais após o 16º dia de afastamento).
As faltas não justificadas, que excedam a 15 dias entre janeiro e dezembro de cada ano, impactam no cálculo do 13º salário, com redução de 1/12 para cada mês ou período igual ou superior a 15 dias destas faltas não justificadas. As ausências justificadas não afetam o cálculo do 13º salário.
Por tratar-se de verba salarial, o 13º salário obriga o recolhimento do FGTS de 8% apurado sobre cada parcela paga.
Em razão da COVID-19 houve a previsão legal de suspensão dos contratos de trabalho e, nestes casos o período de suspensão igual ou superior a 15 dias afeta o cálculo do 13º salário, já a jornada reduzida não.
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